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Katiúcia Formiga

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O machismo e a lei

17/10/2012 às 13h25

   Em antanhos era comum os ‘’machos ‘’ da sociedade quando traídos por suas parceiras, cônjuges, ou namoradas matá-las e/ou a pessoa com quem traí.Na doutrina da época denominava-se ‘’LÉGITIMA DEFESA DA HONRA’’.

   Na verdade tratava-se de mito, segundo ele ,a legítima defesa da honra seria um tipo de legítima defesa e, portanto, faria com que a justiça absolvesse o acusado. A lógica seria que a ‘’honra’’ integra a pessoa, da mesma forma que sua vida ou o corpo, assim a pessoa poderia matar para ‘’protegê-la’’.

   O antigo Código Penal ( vigente entre 1890 e 1940), preceituava em seu artigo 27 : era excluída a ilicitude ( não haveria ilegalidade) dos atos cometidos por aquelas pessoas“…se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no acto de commetter o crime”. Em síntese não era considerada conduta criminosa a pessoa que cometesse um crime quando estava com seu estado emocional alterado. Era esse o artigo que alguns juristas se baseavam para justificar a tal legítima defesa da honra. Porém, notem que, em nenhum momento, se está afirmando que se pode matar o (a) parceiro (a) que está traindo. Portanto, era apenas uma interpretação desses juristas.

   No Código Penal vigente para não dá margem a nenhuma dúvida o legislador inseriu que não se exclui a imputabilidade penal (ou seja, autoria) a emoção ou a paixão, a fim de evitar absolvição do meliante movido por ciúmes ou outras paixões e emoções, o contrário do que dizia a antiga lei.

   Assim, o mito, adentrou na cultura popular, tão notória na novela GABRIELA, exibida pela rede globo, e de causar espanto, pois perdura até hoje, ainda que os magistrados não acolham o argumento de legítima defesa da honra, duvida? Veja APELAÇAO CRIME Nº 826.893-1, DA COMARCA MARINGÁ 1ª VARA CRIMINAL, publicada julgada no dia 01 de março do presente ano:

       Violência doméstica Ameaça Legítima defesa da honra e inimputabilidade não comprovadas Pena corretamente aplicada Benefício de assistência judiciária Via imprópria Questão a ser apreciada pelo juízo da execução Fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo Possibilidade Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, na porção em que conhece.

        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 826.893-1, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, em que é apelante JOSÉ LUIS   CANESIN e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ( foi grifado)
  Trata-se de apelação criminal, interposta por José Luis Canesin, com o intuito de impugnar os termos da r. decisão de fls. 85/91, do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que o condenou, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. ( foi grifado).Alega que agiu em legítima defesa da honra, pois somente tinha a intenção de fazer cessar a agressão moral efetuada pela vítima, que o chamou de "corno", e que deve ser reconhecida a sua inimputabilidade, pois, devido à separação do casal e às atitudes da ofendida, encontrava-se "atormentado", sem condições de "entender a ilicitude de suas ações". ( foi grifado)

      Alternativamente, requer a redução da pena, com a exclusão da agravante a ele imposta e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, postulando, além disso, que sejam fixados os honorários ao defensor dativo.

     Em contrarrazões, o Ministério Público postulou, ao final, o DESPROVIMENTO do recurso. ( foi grifado)

    Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo improvimento do apelo. ( foi grifado)

    Tal insistência por determinados juristas sobre esta tese chega a ser um tanto incoerente nos dias vigentes, talvez seja um ato desesperador do autor do crime ou um ‘’machismo social’’ recôndito que aqui ou ‘’acolá’’ insiste em se manifestar.

Katiúcia Formiga

Katiúcia Formiga

Katiúcia Formiga Santos: Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa, UNIPÊ. Pós-Graduada em Direito Processual Civil. Foi juíza conciliadora no IV Juizado Especial Cível, localizado na capital, Foi advogada,atualmente servidora pública do Tribunal de Justiça de PE.

Contato: [email protected]

Katiúcia Formiga

Katiúcia Formiga

Katiúcia Formiga Santos: Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa, UNIPÊ. Pós-Graduada em Direito Processual Civil. Foi juíza conciliadora no IV Juizado Especial Cível, localizado na capital, Foi advogada,atualmente servidora pública do Tribunal de Justiça de PE.

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